terça-feira, 6 de junho de 2017

Lutas históricas pelo Meio Ambiente em Cabo Frio


No Dia Internacional do Meio Ambiente, Meri Damasceno, a guardiã da memória de nossa cidade, fez uma série de postagens em sua timeline no facebook, resgatando momentos significativos das lutas empreendidas pela salvaguarda do patrimônio arqueológico, histórico e ambiental de Cabo Frio. Relembrou atores importantes desses movimentos, alguns já não mais entre nós. 

Nos anos 90, a AMA Cabo Frio - Associação de Meio Ambiente de Cabo Frio - teve uma atuação muito importante na conquista de algumas reivindicações, junto com algumas outras entidades, como a A Teia Associação de Turismo Ecológico Integrado à Arqueologia, entre outras.





Suas postagens no face, sempre em caixa alta, que aqui reproduzo, me motivaram a pesquisar o assunto e compartilhar aqui algumas descobertas, já que cheguei em por aqui somente em 2004, imediatamente me envolvendo nas questões ambientais da cidade, participando de algumas audiências no auditório da OAB.


Fala Meri!


NO DIA MUNDIAL PELA LUTA DO MEIO AMBIENTE. VIVA A AMARLA, VIVA A AMA CABO FRIO.
FOTOS DO ARQUIVO MERI DAMACENO



Segundo Meri, esse movimento acabou com a extração de areia das dunas. Lamentavelmente muita areia saiu daqui em caminhões, num tempo onde muito poucos se preocupavam com a natureza.


QUANDO NOS MANIFESTÁVAMOS E AINDA SURGIA ALGUM EFEITO, MESMO SEM OS PODERES DA JUSTIÇA QUE HOJE TEM, COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO.VIVA O MORRO DOS INDIOS. VIVA O PARQUE MUNICIPAL DA BOCA DA BARRA, AINDA QUE TANTOS DESTES LUTADORES   MORRERAM. 

AMA-CABO FRIO DÉC. 1990.

ARQUIVO MERI DAMACENO- NO ALTO CELINHO PÉ DE PATO E MARCIO WERNECK.








Celinho, Márcio Wernek, Teresa Samerson, Richard, Carlota, Maria Helena Machado, Binho, Bolacha, Denise, Ivan Ramalho, Magal, Chinho, Cafú, Fernando Ramalho, Bolacha, Meri Damasceno, Anita Mureb, Zarinho Mureb, Laura Mureb, Liana Turrini, Margarida, Amena Mayall e tantos outros contribuíram para que nosso patrimônio não tenha sido completamente devastado.



Amena Mayall é sempre lembrada quando se fala em arte, cultura popular e meio ambiente em Cabo Frio. Muito querida, deixou saudades e um importante legado.


CABO FRIO DEVE UMA LINDA HOMENAGEM A AMENA MAYALLELA MUITO RARAMENTE É LEMBRADA SÓ FOI HOMENAGEADA NO ARRAIAL COM O CENTRO MANOEL CAMARGO QUE EM UMA DE SUAS SALAS LEVA SEU NOME.MAS E NÓS CABO-FRIENSES ESTAMOS FAZENDO O QUE? PARA HOMENAGEAR AS PESSOAS QUE REALMENTE MERECEM.ACORDA MEUS AMIGOS QUE SABE DO QUE ESTOU FALANDO OU VOCES IRÃO QUERER QUE CELINHO PÉ DE PATO, MARCIO WERNECK, ANTONIO DE GASTÃO, OCTACILIO FERREIRA,AUGUSTINHO MERGULHÃO, ENTRE TANTOS SEJAM ENTERRADOS PRA SEMPRE? QUEM VEIO DE FORA TEM POR OBRIGAÇÃO SABER DESTAS PESSOAS E AS GERAÇÕES ATUAIS TAMBÉM.ACORDEM. 
Meri Damasceno





SÓ PARA NÃO CAIR NO ESQUECIMENTO DE MINHA GERAÇÃO, UMA LEMBRANÇA DE AMENA MAYALL GRANDE AGITADORA CULTURAL DA REGIÃO QUE TIROU O VERDADEIRO ARTISTA POPULAR DO ANONIMATO. SAUDADE.... Meri Damasceno














FIZ UM SINGELO TEXTO SOBRE AMENA MAYALL APENAS PARA LEMBRAR DOS 31 ANOS DE SUA PARTIDA E FOI EMOCIONANTE VER TANTOS COMENTÁRIOS, TANTA GENTE FALANDO UM POUCO DE SUAS EXPERIENCIAS COM AMENA, OU LEMBRANDO DO LEGADO QUE ELA NOS DEIXOU. FICO MUITO FELIZ EM SABER QUE AINDA EXISTEM PESSOAS COMO NÓS. AMO VOCÊS.


AMENA TINHA UM GOSTO TODO ESPECIAL DE IR AOS FINAIS DE SEMANA A ILHA DO JAPONES ESPECIALMENTE NO NACYL E NAS PISCININHAS, UM LUGAR MARAVILHOSO NO CAMINHO DA PRAIA BRAVA.A EXATOS 31 ANOS ELA FOI AO SEU LUGAR MÁGICO E DE LÁ DESENCANTOU.



AMENA VEIO TRABALHAR NA SEC. DE TURISMO EM 1976 OU 77, QUANDO MARCIO WERNECK VEIO SER O SECRETÁRIO A CONVITE DE JOSE BONIFÁCIO.ESSAS DUAS FIGURAS REVOLUCIONARAM A CIDADE E TAMBÉM AOS JOVENS DAQUELA ÉPOCA.MENA FOI DO MR8, ERA PROF. SE ME FALHA A MEMÓRIA DE FILOSOFIA, ERA DE UMA FAMILIA COM PODER AQUISITIVO BEM ALTO, MAS ELA ERA HUMILDE E GENEROSA QUE NINGUÉM PERCEBIA A MOÇA RICA QUE SURGIA NAQUELE MOMENTO POR AQUI. AMENA TINHA UMA MERCEDES BENZ, PRETA E SAÍA POR AI, GARIMPANDO OS ARTISTAS POPULARES QUE ESTAVAM ESQUECIDOS NO MEU DO MATO, OU MESMO AQUI NO CORAÇÃO DA CIDADE. DESCOBRIU TALENTOS COMO, MUDINHO E ALFREDO LÁ DA RASA QUE PRODUZIAM LINDÍSSIMAS PEÇAS DE ENTALHE EM MADEIRA.HOJE PARTE DESTE ACERVO SE ENCONTRA SOB O DOMINIO DO MUSEU DO INGÁ EM NITERÓI, APENAS UMA PEQUENÍSSIMA PARTE SE ENCONTRA POR AQUI. CHICO TABIBUIA OUTRO ESCULTAR QUE FOI RECONHECIDO ATÉ NA EUROPA, ANTONIO DE GASTÃO, E DEZENAS DE OUTROS ARTISTAS DE VÁRIAS ÁREAS, COMO O BONEQUEIRO CLARÊNCIO RODRIGUES. JUNTO COM A GALERA DA SEC. DE TURISMO CRIOU A MAREARTE UMA COLETÂNEA DE ARTE POPULAR GIGANTESCA COM ACERVOS FANTÁSTICOS E QUE HOJE INFELIZMENTE SE PERDEU POR AI. NOS ANOS 80 FUNDOU O CENTRO CULTURAL MANUEL CAMARGO EM ARRAIAL, CRIOU O FAMOSO ENCONTRO DE SOM, 1º NA PRAÇA DE SÃO BENEDITO DEPOIS NO ARRAIAL DO CABO TODOS OS DOMINGOS ONDE NA PORTA ERA VENDIDO PEQUENOS COPOS DE CACHAÇA COM FRUTAS DA RESTINGA PARA FAZER UMA GRANA PARA O PROJETO. FUI DE CARONA ALGUMAS VEZES COM ELA PARA O ARRAIAL AOS DOMINGOS PARA O ENCONTRO DE SOM.NESTA ÉPOCA ELA COMPROU UMA CASA CENTENÁRIA NA PASSAGEM E FOI MORAR LÁ COM SEUS 5 FILHOS, PEDRO, PAULO MOANA DANIEL E MATEUS.NA DÉCADA DE 70 JUNTO COM WERNWCK, ANITA MUREB ZARINHO, FAFA, CARLOTA CELINHO ETC, FUNDOU A 1ª ASSOCIAÇÃO DE MEIO DA REGIÃO DA LAGOA DE ARARUAMA A FAMOSA (AMARLA), LUTARAM ARDUAMENTE EM DEFESA DAS DUNAS DA ESTRADA DO ARRAIAL, RECEBEU AMEAÇA DE MORTE JUNTO COM A TURMA QUE ACAMPOU NAS DUNAS NUM FINAL DE SEMANA, MAS NÃO DESISTIRAM E ESTA RESISTÊNCIA,RESULTOU NO TOMBAMENTO DAS DUNAS E NA CRIAÇÃO DO PARQUE DE DUNAS ÚNICO PARQUE DELIMITADO E PROTEGIDO DE CABO FRIO. RESUMIDAMENTE É ISTO TEM MUITO MAIS COISA QUE PODERIA COLOCAR, MAS FICARIA AQUI UM BOM TEMPO FALANDO E PARA FECHAR, VAMOS AO DIA 5 DE ABRIL. AMENA ERA APAIXONADA PELA ILHA DO JAPONÊS, ASSIM COMO TODOS NÓS QUE CURTIU AQUELA ÉPOCA ENTÃO SEMPRE ESTAVA POR LÁ JUNTO COM TODOS NÓS, FAZENDO PLANOS , ORGANIZANDO NOVOS EMBATE, MAS ELA TINHA ALI NAQUELE LUGAR UM PEDACINHO QUE ERA SÓ SEU, AS PISCININHAS NO CAMINHO DA BRAVA. ENTÃO NUM DOMINGO DIA 5 DE ABRIL DE 1986, AMENA PEGOU O SEU FIEL AMIGO UM VIRA LATAS DE NOME CAMBOINHAS E FOI PARA SEU PARAÍSO COM CAMBOINHAS. O SOL JÁ ESTAVA DESAPARECENDO TODOS FORAM PRA CASA MAS AMENA NÃO VOLTOU, SÓ NO OUTRO DIA SEU CORPO FOI ENCONTRADO NA PRAIA DO FOGUETE SEM VIDA, ELA HAVIA CAÍDO DO ALTO DO MORRO PRÓXIMO AO SEU PEQUENO PARAÍSO E SE FOI PARA SEMPRE, NO LUGAR A SUA ESPERA FICOU O SEU AMIGO CAMBOINHA SENTADO JUNTO A SEUS PERTENCES.EM 1982 AMENA FOI A 1ª MULHER A SE CANDIDATAR PREFEITA EM CABO FRIO.

Textos de Meri Damasceno

MANIFESTO AMA CABO FRIO 1996. MUITO ATUAL QUASE NADA MUDOU.SÓ FICAMOS MAIS VELHOS E OS PROJETOS TAMBÉM.



Fotos: acervo Meri Damasceno


Sua filha, Moana Mayall fez uma bela e emocionante homenagem 

AMENA MAYALL, 70 anos hoje - em 21/09/2013 (in memorian de filha - Moana Mayall)
ela foi tanto, que nem deu tempo de eu conhecer por inteira...
mas antes de se calar em mar,
mergulhou mais fundo foi no mundo,
e me deixou os maiores tesouros:
Amena de tanto amor, de tantas lutas, de tanta arte,
beleza, experimentação, generosidade das raras...
mãe, minha mãe, mãe de tantos outros por aí: mãe amiga, aguerrida....
mãe que me soltou no mundo
pra me misturar por aí...
por sina e por instinto.....sem essa de criar raízes !
ou de cultivar impérios, pequenas hordas ou cleros
ou linhagens familiares de qualquer tipo... é o risco! é o risco!
do mergulho de cabeça no mundo... sem mãe!
sem mãe, como a minha mãe também foi...
sem raízes.... pra poder abrir mais o rizoma....
sem raízes... pra saber colher amor em qualquer canto
reinventar presença ,
nas quaisquer "ausências" da vida
Amena maravilhosa, muito mais que, simplesmente, minha mãe...
memória, êxtase, sabedoria, multidevir ... ∞.....
[ Ela faria 70 anos hoje ! Vive Amena Mayall!]
[ poucas fotos dela comigo neste momento. estou indo agora subir o alemão, nesse sábado de sol... e de yemanjá dos morros... e escolho então essa imagem dela que também é dos primeiros passeios da minha infância pelas favelas de arraial e região dos lagos... com ela ]



AMENA 70: um trechinho videobiográfico com imagens dos grandes artistas da Região dos Lagos... uma das lutas mais lindas da Amena foi poder mostrar a arte desses guerreiros para o mundo...

Confira no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=jFNwK4oJT3c

Abre com os poemas "Mãos" e "Oleiro", de Amena, com imagens que ela fez em super-8, por volta de 1979. Imagens em vhs da Marearte em Arraial do Cabo, 1984.


Anita Mureb foi outra dessas pessoas fundamentais, que merece ser lembrada!



Foi sancionado a lei publicado em diário oficial que dá o nome da ex vereadora de Arraial do Cabo e ambientalista, Anita Mureb, falecida em maio de 2010.
Anita Mureb nasceu em Cabo Frio, mas Arraial do Cabo foi a cidade que escolheu para viver. Foi vereadora do município pelo PV (Partido Verde) entre 1989 e 1992 e lecionou na Escola Estadual 20 de Julho, onde foi diretora. Anita contribuiu para a elaboração do Plano Diretor de Arraial do Cabo e será lembrada por sua luta pela preservação ambiental do município, principalmente, na área da Restinga de Massambaba.
Agora o Parque Ecológico Costa do Sol, área que Anita tanto defendeu recebe o seu nome .
Justa homenagem.

fonte de foto e texto: 
http://www.fiquebeminformado.com.br/2015/06/ex-vereadora-e-ambientalista-anita.html








Outra questão fundamental na região é a luta pela preservação das Dunas do Peró, ameaçadas por um grande empreendimento e pela especulação imobiliária. Bioma ainda não completamente estudado, guarda espécies endêmicas e precisa ser preservado. Muitas lutas impediram a destruição completa do local, que ainda corre riscos. É preciso resistir!




Somos Duna Ativa que não pára de crescer !


Gratidão a todos que fazem esta parte desta luta pelo nosso Patrimônio Ambiental Natural Geológico Arqueológico e Cultural. Aos que Pertencem às Dunas. Aos Adunados. Aos Empoderados. Aos Irredutíveis. Aos que mostram que é Possível. Aos que Con-fiam (que tecem juntos). Aos Movimentos Irmãos, especialmente Restinga de Maricá. Aos Deputados que nos apoiaram. A todos os Fundamentais Pesquisadores que nos acompanham ativamente. À Promotora Carolina. Ao Viva Buzios, À Teia in memorian, À AmaCaboFrio, Ecoar, OAB, Ativa Buzios, a nossa advogada Thais Figueiredo. Aos Parceiros. A nossa Rede Adunada. ÀS Futuras Gerações !



(Por Ana Roberta Mehdi)










Esta é a Acão Civil Pública protocolada no MPF pela sociedade civil na época, com o apoio de duas excelentes advogadas, as Dras. Tais e Carolina.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA XXXXXXXX
AMA – CABO FRIO, associação civil, com responsabilidade jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos e sem caráter político-partidário, de prazo indeterminado, com endereço à Rua XXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXX, por suas advogadas infra-assinadas, conforme instrumentos procuratórios inclusos (doc. ), com escritório na Rua Florisbela Rosa da Penha n° 36-D, sala 4, Braga, Cabo Frio – RJ, CEP 28908-050, onde recebem intimações em geral, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, amparado no art. 1°, I e VI da Lei 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE e seu Presidente AXEL SCHMIDT GRAEL, com endereço na Rua Fonseca Teles nº 121, 8º andar, CEP 20.940-903, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ e PERÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 05.037.207/0001-54, com endereço na Praia de Botafogo n°228, sala 402/Parte, Botafogo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – BREVE SÍNTESE DO PLEITO
O empreendimento imobiliário Resort Peró, que se encontra em processo de licenciamento junto à FEEMA, tem implantação prevista em terreno localizado na Praia do Peró, no Município de Cabo Frio, ocupando uma propriedade de 4.656.511,00 m2, com aproximadamente 4,5 Km de extensão de praia, estando integralmente inserido na APA do Pau Brasil, criada pelo Decreto Estadual n° 31.346, de 06/06/2002, correspondendo sua área à cerca de 33% da totalidade da referida APA.
No curso do processo de licenciamento, foi elaborado Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (doc. ), bem como foram realizadas duas Audiências Públicas, a primeira em 23/11/2006 e a segunda em 01/08/2007 (doc. ).
Na primeira fase do processo de licenciamento (processo FEEMA nº E-07/200534/2006), o empreendedor logrou êxito na obtenção de Licença Prévia (LP nº FE012863) (doc. ), não obstante terem sido suscitadas uma série de questões que apontam para a inviabilidade do empreendimento, notadamente o fato do local se constituir em uma imensa Área de Preservação Permanente (APP).
Ressalte-se que o Decreto Federal nº 99.274/90, que define as licenças a serem expedidas pelo órgão licenciador, aponta que a Licença Prévia (LP) deve conter os “requisitos básicos” a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação:
“Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.” (grifos nossos)
Há que se observar que a FEEMA estabeleceu, na Licença Prévia (LP) em questão, condicionantes à obtenção de Licenças de instalação (LI), a serem requeridas separadamente para cada um dos empreendimentos.
Todavia, resta evidenciado, a partir dos pareceres técnicos constantes do processo de licenciamento, que a emissão de Licença Prévia (LP) foi, no mínimo, prematura, tendo em vista que nela deveriam estar contidos “requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação”, como prescreve o Decreto Federal supracitado, sendo certo que tais requisitos básicos não restaram evidenciados.
Muito pelo contrário, o que restou demonstrado nos estudos, pareceres e manifestações atinentes ao processo de licenciamento em questão é que a implantação do empreendimento compromete seriamente o ecossistema local, que apresenta características ambientais singulares, sendo uma região de grande diversidade biológica e um centro de endemismo que abriga espécies de distribuição restrita e ameaçadas de extinção, além de ser considerada geologicamente como um “Patrimônio de Alta Relevância” e apresentar sítios arqueológicos, testemunhos do processo de colonização, podendo-se considerar a área total do empreendimento como uma grande Área de Preservação Permanente (APP).
Em uma segunda fase do processo de licenciamento, a FEEMA expediu Licença de Instalação (LI nº FE013790) (doc. ), no bojo do processo FEEMA nº E-07/203666/2007, autorizando realização a implantação do empreendimento turístico denominado “Club Med Peró”, constituído de 304 apartamentos, serviços e área de Lazer.
Diante dos fatos narrados, não restou outra alternativa à autora, senão ingressar com a presente ação, objetivando a preservação da área em que se pretende implantar o empreendimento apontado, pelo inigualável valor que ela possui em seus mais diversos aspectos, como restará amplamente demonstrado adiante e cabalmente comprovado no curso do processo.
II – DA AFIRMAÇÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO AO MEIO AMBIENTE E DO DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO
A Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público deveres, dentre os quais está o de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Também lhe atribui a incumbência de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
Tais deveres são atribuídos ao Poder Público para que se assegure a efetividade do direito que todos têm ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
 III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. (grifos nossos)
Se o papel de tutor do meio ambiente, que é um DIREITO de TODOS, não está sendo desempenhado adequadamente pelo Poder Público, ao licenciar atividades em descompasso com a legislação específica e os princípios norteadores de Direito Ambiental, cabe à coletividade defendê-lo e preservá-lo, motivo pelo qual o Constituinte elencou no rol dos direitos e garantias fundamentais a ação popular e a ação civil pública como meios para o exercício de tal mister.
A Lei nº 6.938/81, em seu artigo 2º, elenca os princípios que devem ser atendidos na Política Nacional do Meio Ambiente, dentre os quais estão a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação:
“Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Desta forma, há que se observar os princípios norteadores da Política Nacional do Meio Ambiente a fim de se dar efetividade ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo-se a proteção dos ecossistemas, a preservação de áreas representativas, a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação.
Ressalte-se que o ecossistema de restinga está inserido no Bioma Mata Atlântica, aplicando-se à espécie o Decreto Federal 750/93:
“Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
(...)
Art. 5º - Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão admitidos quando de conformidade com o plano-diretor do Município e demais legislações de proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
(...)
Art. 7º - Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. (grifos nossos)
III - DA CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DO LOCAL DO EMPREENDIMENTO
Parte da Área de Proteção Ambiental - APA DO PAU BRASIL, no Estado do Rio de Janeiro, assim nomeada pelo Decreto Estadual nº 31.346 de 06 de junho de 2002, é a área de abrangência do empreendimento Resort Peró, que apresenta características ambientais singulares, com dunas revestidas por vegetação costeira típica de restinga, além de excepcional diversidade fisionômica, abrigando espécies raras ou pouco conhecidas e ainda espécies novas não descritas antes pela ciência.
O Parecer Técnico-Científico do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (doc. ), que versa sobre a cobertura vegetal da área de intervenção do Resort Peró acrescenta que a Área de Influência Direta (AID) do empreendimento está situada em um complexo de vegetação litorânea constituído principalmente por restingas, brejos herbáceos e mata seca sobre planícies e pequenas elevações, trecho este que apresenta excepcional diversidade fisionômica e elevada riqueza florística.
Ainda no respeitável parecer do Jardim Botânico, assinado pelos Pesquisadores Haroldo Cavalcante de Lima e Cyl Farney Catarino de Sá, há informações importante quanto ao endemismo, particularmente das plantas vasculares. É encontrado na região, em comunidades de restinga e ecossistemas associados, um alto percentual de espécies de distribuição restrita ou com alta especificidade de habitat.
Importante ressaltar que a região de Cabo Frio possui a maior porcentagem de espécies endêmicas das restingas fluminenses, ainda segundo o parecer do jardim Botânico sobre o local, sendo encontradas diversas espécies com risco de extinção podendo-se citar facilmente sete delas, além das raras e pouco conhecidas, como a Rodriguezia sucrei, que até o momento só fora registrada para a Restinga do Peró, sendo citadas ainda cerca de quatro espécies que se enquadrariam nestas especificações, além de algumas espécies novas recentemente coletadas e ainda não descritas para a ciência.
Em linhas gerais, a Área de Incidência do empreendimento está situada em um complexo de vegetação litorânea constituído principalmente por restingas e brejos herbáceos, sendo importante acrescentar que a formação de restinga Peró/Conchas, constitui a principal porção remanescente ao norte de Cabo Frio, apresentando grande significado biogeográfico, pois é um trecho de confluência florística e onde tem sido constatado o limite norte ou sul de ocorrência de várias espécies vegetais.
Nas áreas apontadas como proposta para supressão de vegetação natural existem remanescentes de restinga e brejo em bom estado de preservação, ressaltando, ainda, a presença de dunas fixadas por vegetação de restinga, enfatizando-se que Cabo Frio é um “Centro de Diversidade de Plantas” e uma “Área de Alta Prioridade para a Conservação da Zona Costeira”.
De acordo com vários laudos técnicos de profissionais respeitados e capacitados para tanto, resta evidente a importância da preservação da área que abriga, dentre várias espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, o Formigueiro-do-litoral (formicivora lottoralis), ave esta considerada endêmica de restinga e que, ao contrário da informação contida no EIA-RIMA, onde a espécie nem mesmo fora citada, encontra-se ameaçada de extinção não apenas em nível regional, mas também em nível nacional e que tem sua ocorrência restrita às áreas litorâneas entre Saquarema e Cabo Frio, sendo a região do Peró o limite norte de sua ocorrência, sendo seguro afirmar que esta espécie, além de outras mais, ocorre em praticamente em toda a vegetação arbustiva existente no local, inclusive em trecho apontados para edificação no EIA-RIMA apresentado.
Há pelo menos outras cinco espécies endêmicas de Mata Atlântica presentes no local e que não foram consideradas como espécies de interesse descritas no Relatório apresentado, tais como: Phaethornis idaliae, Hermitriccus nidipendulus, Tachyphonus coronatus, Ramphoclus bresilius e Tangara peruviana, esta última ameaçada em nível global, conforme nos atesta laudo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (doc. ) em seu rico parecer contrário à realização do empreendimento Resort Peró.
Assevera-se que mesmo diante de baixa taxa de ocupação, com o empreendimento haverá intensa fragmentação da vegetação natural com a conseqüente perda de áreas contíguas, o que eleva o risco de extinções locais das espécies não adaptadas a vôos longos sobre áreas descampadas, como é o caso do Formigueiro, além de outras espécies, sendo certo que o desenvolvimento do projeto como e onde se pretende acarretaria o sério comprometimento da rica avifauna local, tendo em vista a magnitude do que se apresenta, sendo o impacto irreparável.
Outra espécie merecedora de atenção encontrada no Campo de Dunas do Peró e Brejo associado é o Lagarto-branco-da-praia (Liolaemus Lutzae) que vem sendo estudado há cerca de 20 anos também pela UERJ, conforme parecer do Professor Doutor Carlos Frederico D. Rocha do Departamento de Ecologia da Universidade (doc. ). A área escolhida para a implantação do “Resort” constitui ainda um dos principais trechos de ocorrência do lagarto-branco da praia, ou lagartixa da areia, no Estado do Rio de Janeiro e um dos trechos em que o estoque populacional está ainda em bom estado, comparado com as demais áreas de ocorrência.
O lagarto referido é espécie seriamente ameaçada de extinção cujo habitat é consideravelmente restrito e submetido à elevada pressão de degradação, sendo certo que o Liolaemus lutzae possui uma distribuição consideravelmente restrita abrangendo o trecho entre a Restinga da Marambaia ao sul do Estado em direção ao leste até Cabo Frio, ao longo de aproximadamente apenas 200 km de costa do Estado.
Importante ainda destacar que este lagarto é um especialista de habitat, vive exclusivamente no habitat de praia das restingas do Estado, restrito à estreita faixa de apenas 10 m a 100 m de largura da zona de vegetação de praia das restingas.
Em virtude da contínua pressão de degradação de grande parte das restingas ao longo de sua distribuição, o resultado tem sido um considerável decréscimo da área deste ambiente no Estado, o que resultou na inclusão da espécie na Lista Oficial da Fauna Ameaçada de Extinção do Estado do Rio de Janeiro e na Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (IBAMA/MMA, 2003).
O Prof. Dr. Carlos Frederico conclui seu parecer dizendo que “considerando o valor da área para a preservação da espécie sou de opinião que o empreendimento pretendido trará forte prejuízo aos estoques populacionais de L. lutzae, o que deve ser cuidadosamente considerado antes de qualquer decisão final sobre a realização do empreendimento”.
Além dos pareceres já mencionados que norteiam quando da caracterização da área em tela, há também que se referir ao parecer do INEPAC (doc.) que ao ser solicitado, mesmo em não se tratando de bem tombado pelo Estado do Rio de Janeiro, externou preocupação com a implantação do projeto tendo vista ser a área um sítio natural constituído por dunas, recoberto por vegetação de restinga.
O Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro - DRM (doc. ) classificou o local do Empreendimento como sendo “o campo de dunas do Peró” formado tanto de dunas móveis quanto de estacionárias, sendo que somente a parcela referente às dunas móveis, está, segundo o projeto, livre de ocupação, asseverando, ainda, que constitui área de preservação permanente a área situada ao redor de lagos e lagoas naturais, nas restingas, em duna, em faixa mínima e especificações fixadas pela resolução CONAMA 303/2002, chamando atenção para as definições apresentadas para Restinga e duna no artigo 2º da citada resolução, quais sejam:
“... VIII – Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. A cobertura vegetal nas Restingas ocorrem mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último, mais interiorizado; ...”
“X – duna: unidade geomorfológica de constituição predominante arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos, situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por vegetação;”
Acrescente-se que toda a área localizada entre o cordão arenoso e a praia configura-se como um campo de dunas. Em parte ele se encontra na forma de dunas móveis e na sua maior parcela aparece como dunas estacionárias, recobertas com vegetação fixadora, típica de restingas. Conclui-se que se trata, portanto, de APP – Área de Preservação Permanente, chamando-se ainda a atenção para as áreas alagadas e lagoas existentes na porção a oeste do cordão arenoso, que constituem afloramentos da água subterrânea, isto é, configuram-se como nascentes – outra categoria de Área de Preservação Permanente (APP).
Os especialistas que assinam o parecer o DRM (doc.), ainda citam outras resoluções CONAMA que identificam a área em questão como sendo de Preservação Permanente e dão limites para excepcional ocupação como no caso de projetos de utilidade pública ou interesse social, que não é o caso do empreendimento pretendido, vez que não se insere no rol taxativo do artigo 2º da resolução CONAMA 369/2006, discorrendo o brilhante parecer, ainda, sobre o que chama de ‘Risco Geológico’, ‘O Campo de Dunas do Peró’, ‘O Risco Geológico Identificado’, ‘Patrimônio Geológico’, ‘Valoração de Pontos de Interesse Geológico e o Campo de Dunas do Peró’, item este que traz a informação de que a área está perfeitamente conservada.
Os dois Geólogos e um Geógrafo que assinam o parecer, que segue em anexo, afirmam em “Considerações Finais” que o risco geológico de desestabilização do campo de dunas é considerado alto e de difícil previsão de magnitude, sendo certo que diante dos cenários apresentados a análise aponta para a possibilidade de comprometimento do ecossistema com riscos, inclusive, à integridade das construções previstas no empreendimento.
Classificam ainda, no mesmo parecer, as Dunas do Peró como sendo de Patrimônio Geológico de Alta Relevância para o Estado do Rio de Janeiro trazendo para o DRM-RJ o papel de cuidar de sua integridade.
IV - DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
O Código Florestal (Lei nº 4.771/65) define Área de Preservação Permanente (APP) nos artigos 2º e 3º, sendo que assim consideradas pelo só efeito dessa Lei, as do artigo 2º:
“Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela L-007.511-1986 e alterado pela L-007.803-1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela L-007.511-1986 e alterado pela L-007.803-1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela L-007.803-1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (acrescentada pela L-006.535-1978)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
A Resolução CONAMA nº 303/02, regulamentando o art. 2º do Código Florestal (Lei nº4.771/65), dispõe nos incisos do artigo 3º que o que constitui Área de Preservação Permanente (APP), sendo relevante destacar:
“Art. 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
(...)
XI - em duna;
(..)
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre”.
A Constituição Estadual também define o que é considerado como Área de Preservação Permanente, em seu artigo 268, sendo importante ressaltar:
“Art. 268 - São áreas de preservação permanente:
(...)
II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;
(...)
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;” (grifos nossos)
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, considera como Área de Preservação Permanente (APP):
“Art. 166 - Consideram-se de preservação permanente:
(...)
II - as dunas;
III - a vegetação de restinga;
(...)
VI - as áreas que abriguem exemplares raros, endêmicos, vulneráveis, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, os bancos de genes, bem como aqueles que sirvam de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies em especial as matas de Pau-Brasil;
(...)
XI - os sítios arqueológicos pré-históricos e históricos;
(...)
Parágrafo Único: Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades e construções que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização do órgão municipal competente.” (grifos nossos)
Na oportunidade, é importante observar que a Lei Orgânica Municipal ainda considera de relevante interesse ecológico, paisagístico e científico as coberturas vegetais nativas e a zona costeira, conforme disposto no artigo 167:
“Art. 167 - São áreas de relevante interesse ecológico, paisagístico e científico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais.
(,,,)
III - as coberturas vegetais nativas;
IV - a zona costeira;” (grifos nossos)
Em suma, o empreendimento em questão está situado em Área de Preservação Permanente (APP): são áreas de restinga, de dunas, de sítios arqueológicos, além de abrigar exemplares raros, endêmicos, vulneráveis e ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como serem áreas que servem como local de pouso, alimentação ou reprodução de tais espécies, sendo certo que, as licenças outorgadas pela FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE à PERÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deve ser anulada, eis que os atos infringem as normas específicas que regem sua prática e estão na iminência de causar lesão a bens ambientais e de interesse científico.
Há que se ressaltar que a Constituição Federal, no inciso III do § 1º do artigo 225, é clara: para que seja suprimida uma Área de Preservação Permanente (APP) é necessário que haja uma discussão pelo Poder Legislativo, justamente para se evitar que isto ocorra de forma arbitrária, desenfreada, de forma precipitada ou ao sabor de interesses políticos subjacentes.
Não obstante, tal garantia constitucional não tem sido devidamente compreendida e implementada!
No caso em tela, constata-se que a área do empreendimento apresenta características, incontestavelmente, de área de preservação permanente, subsumindo-se às definições constantes nas alíneas b e f, do art. 2° e b do Código Florestal (Lei n° 4.771/65); nos incisos IX e XI, XIII, XIV e XV, do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02; nos incisos II, IV e V do art. 268 da Constituição Estadual, bem como nos incisos II, III, VI e XI do art. 166, da Lei Orgânica Municipal do Município de Cabo Frio.
Faz-se imperioso esclarecer que Áreas de Preservação Permanente (APP) são espaços territoriais em que a floresta ou a vegetação devem estar presentes e, não estando, devem ser plantadas, pois a idéia de permanência não está vinculada apenas à vegetação, mas também ao solo no qual ela está ou deveria estar inserida, bem como à fauna.
Se a vegetação perecer ou for retirada, nem por isso a área perderá sua normal vocação, permanecendo a área em si como objeto de preservação pela sua função protetora das águas, do solo, da biodiversidade, da paisagem e do bem-estar humano.
V - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A Lei n° 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, é categórica ao afirmar que a mesma tem “por objetivo a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
O conceito de desenvolvimento sustentável parte dessa premissa de interação responsável do homem com os fatores naturais e sócio-econômicos.
É bem verdade que não há nada que o homem faça que não produza algum tipo de impacto ambiental.
Entretanto, há áreas que merecem especial proteção, sendo definidas pela lei, em função de características que lhes são peculiares, como Áreas de Preservação Permanente (APP), nas quais, também por força de lei, a supressão de vegetação só poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, ainda assim, somente quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são consideradas limitações administrativas, ou seja, são imposições de ordem pública que condicionam o exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
A Constituição, aliás, é clara ao consignar que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, observados, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente.
E, certamente, a coletividade clama por um meio ambiente saudável, estando mais do que na hora de se exigir respeito a este direito, que pertence a TODOS. É necessário que se exija respeito às leis ambientais, ainda mais nos tempos de hoje em que já está comprovado cientificamente que o planeta Terra, sofrendo com o super-aquecimeto global, brada em alto e bom som por SOCORRO!
A questão do super-aquecimento global tem sido amplamente noticiada, sendo notório e de conhecimento geral que o nível do mar está subindo de forma assustadora, existindo evidências científicas de que as cidades litorâneas, muito provavelmente, encontrar-se-ão senão totalmente, ao menos parcialmente submersas em menos de meio século se não houver uma conscientização popular e uma mobilização séria e incisiva visando não apenas estagnar o panorama atual como promover um retrocesso ao quadro calamitoso de destruição do planeta Terra.
A questão do desemprego é, de fato, um problema social relevante, mas em sendo feita uma ponderação entre os interesses em jogo, sem sombra de dúvida, há que prevalecer o interesse difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo necessária a concessão de liminar, forte no princípio da precaução, determinando a suspensão das licenças emitidas pela FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE enquanto se aguarda uma decisão judicial definitiva, proveniente de um processo judicial liso e justo, onde as partes, submetidas ao crivo do contraditório, possam defender seus interesses de forma legítima.
As áreas de preservação permanente não são favores da lei. Se a lei lhes conferiu tal proteção, é porque são indispensáveis para a sobrevivência humana, e a sua supressão compromete a sadia qualidade de vida e o acesso aos recursos naturais pelas gerações futuras.
VI - DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Não é demais reprisar que, em se tratando de meio ambiente, há que se observar o PRINCÍPIO DA PECAUÇÃO, que foi abraçado pelo Brasil com a adesão, ratificação e promulgação da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, da Convenção internacional da Diversidade Biológica e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, no art. 225 da Constituição Federal e no art.54, §3°, da lei 9.605/98, devendo ser implementado pela Administração Pública no cumprimento dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Neste ponto, mostra-se conveniente transcrever trechos da obra do Professor Paulo Affonso Leme Machado:
“’Postergar’ é adiar, é deixar para depois, é não fazer agora, é esperar acontecer. A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo;
O eminente Professor afirma que em uma aplicação estrita do princípio da precaução há a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, impondo-se ao autor potencial do dano provar que sua ação não causará danos ao meio ambiente.
VII – ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O LICENCIAMENTO
Ainda que não se tratasse de Área de Preservação Permanente (APP), as licenças objeto da presente lide jamais poderiam ter sido outorgadas pela FEEMA – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE sem que tivessem sido consideradas de forma absoluta as considerações feitas pelos técnicos que se manifestaram no curso do processo, bem como deveriam, NO MÍNIMO, ter sido condicionadas aos estudos complementares solicitados, para que se afastasse de forma cabal quaisquer dúvidas acerca da caracterização da área como sendo de preservação permanente, com a submissão do projeto a uma terceira audiência pública, ou a uma quarta, se necessário fosse, considerando a magnitude do empreendimento e o alto impacto sobre os bens que se pretende tutelar.
Nesse ponto, convém salientar que cada vez mais se têm valorizado a técnica ambiental da divulgação preliminar dos projetos que possam provocar danos ambientais, revelando uma maior integração da comunidade com o Poder Público, chamando à reflexão tanto os integrantes do próprio Poder Público quanto todos aqueles que possam vir a ser atingidos pela decisão.
Isto não quer dizer que a publicidade prévia retira ou reduz o poder decisório do Poder Público. Na realidade, faz com que este possa melhor avaliar as alternativas em razão de uma comunicação satisfatória não somente com quem está pretendendo realizar algum tipo de empreendimento como com aqueles que possam sofrer as conseqüências de tal pretensão.
É evidente que quanto mais o Poder Público oportuniza ao cidadão e às entidades civis a participação no processo elaborativo da decisão, menores são as possibilidades de conflito, eis que é mais fácil aceitar uma decisão da qual se participou do que aceitá-la quando ela já é um fato consumado.
Ademais, no art. 225, §1°, inciso IV, a Carga Magna determina que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
Ora, em se tratando de meio ambiente, a Lei Maior impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações, devendo adotar todas as medidas necessárias para tanto. Deste modo, levar em consideração todas as manifestações colhidas no curso do processo de licenciamento, não se trata de uma mera liberalidade da FEEMA, ainda mais quando provenientes de abalizadas instituições. Na realidade trata-se de um poder-dever, que deve necessariamente ser observado.
VIII – DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
A Lei instrumental civil, em seu art. 804, permite o deferimento initio lide de liminar inaudita altera pars, através da cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos constantes na própria exordial, quando as circunstâncias evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial.
A Lei nº 7.347/855, ao regular a ação civil pública dispõe em seu art.12 que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, sob pena de cominação de multa diária.
Logo, visualizada na espécie, a prima facie, a ilegalidade e a lesividade do ato, justifica-se in extremis, a concessão de liminar em virtude do perigo da demora e da fumaça do direito latente, sob pena do ato vir a causar lesões irreversíveis aos bens que se pretende tutelar através da presente ação.
A realidade, é que os documentos trazidos aos autos pela autora junto com a presente exordial são hábeis a demonstrar o fumus boni iuris e a iminência de degradação da Área de Preservação Ambiental (APP) em questão é flagrante, estando evidenciado o periculum in mora a dar ensejo a liminar pleiteada.
Convém repisar que na farta documentação colacionada há diversos pareceres, provenientes das mais abalizadas instituições, opinando pelo indeferimento das licenças em questão.
A bem da verdade, salta aos olhos até mesmo de um leigo, a exuberância e o esplendor da natureza que se está tentando proteger, mas que não durará por muito tempo se os empreendedores iniciarem as atividades degradantes pretendidas, se já não as iniciaram.
A constatação de risco de severo dano ambiental consta nos pareceres técnicos colacionados. Eis o motivo do requerimento de liminar!
Convém, ainda, salientar, que o fator tempo é essencial, pois, mesmo que sobrevenha uma condenação dos causadores do dano à regeneração da área que porventura vier a ser depredada, resta claro que quanto maior a degradação, mais difícil será a obtenção de uma regeneração plenamente satisfatória, sendo certo que, considerando a extensão do dano causado, a lesão pode ser de dificílima reparação.
IX – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrado o risco iminente de grave dano ao meio ambiente, requer a autora digne-se Vossa Excelência a:
A) Conceder Liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos das licenças expedidas pela FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE à PERÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA até a propositura da presente ação, bem como determinar a abstenção de emissão de quaisquer outras licenças de instalação relativas ao empreendimento, até o julgamento final da demanda, conforme fundamentos expostos, sob pena de crime de desobediência e aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo;
B) Determinar a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável à espécie conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85, em face do princípio da prevenção, devendo os réus demonstrar, de forma científica e cabal, que intervenções no ecossistema objeto da presente lide tendentes à implantação do empreendimento descrito não causarão danos ao meio ambiente;
C) Determinar a citação dos réus para, querendo, contestar, no prazo legal;
D) Ao final, julgar pela PROCEDÊNCIA da ação com a condenação dos Réus, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 11, da Lei n° 7.347/85, em prazo a ser estipulado por Vossa Excelência à:
Tornar definitiva a medida liminar requerida, para determinar a ANULAÇÃO das licenças expedidas pela FEEMA - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE à PERÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com a cessação de todos os seus efeitos e a ABSTENÇÃO de emissão de quaisquer outras licenças ambientais pelo órgão licenciador para a área descrita na presente exordial, onde pretende se instalar o empreendimento RESERVA PERÓ, uma vez que toda a área é de PRESERVAÇÃO PERMANENTE;
Condenar os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em recuperar a qualidade ambiental de parcela da área eventualmente já afetada pelos projetos tendentes a implantação do empreendimento e, em caso de demonstração cabal de irreversibilidade dos danos que já tenham sido causados, à obrigação de fazer consistente na execução de medidas compensatórias, visando a recuperação de ecossistema similar;
Condenar os réus nas custas judiciais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência;
Autorizar a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto nos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais.
Termos em que
Pede Deferimento,
Cabo Frio, 3 de outubro de 2013.

CAROLINA DA ROCHA LIMA DIEGO THAIS FIGUEIREDO
OAB/RJ 125.868 OAB/RJ 134.259

Um comentário:

  1. Que beleza de coletânea. Parabéns por juntar tantos nomes e causas de extrema importância não só para Cabo Frio, mas para todos que amamos a natureza e entendemos a sua fundamental importância na continuidade da vida.

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